quinta-feira, 28 de junho de 2012

TJ condena pai por tortura contra bebê


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou J.D.M., de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por torturar seu filho G.C.M. e por portar arma de fogo sem permissão legal, em novembro de 2010. À época, a criança tinha um mês e meio de idade. As agressões foram gravadas com um celular pela mãe, que desconfiou que o marido maltratava o bebê nas ocasiões em que ficava sozinho com ele. 

De acordo com os autos, a mãe, alertada por um médico que observou fraturas e hematomas na criança, registrou imagens em que o parceiro introduzia os dedos dentro da boca do bebê, sufocando-o, xingando-o e desferindo tapas em suas nádegas. 

Em primeira instância, o juiz Sérgio Franco de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Pouso Alegre, condenou o acusado a 6 anos de reclusão no regime fechado por tortura e a 1 ano e 8 meses de detenção e 22 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo. 

Alegando que agiu com o intuito de evitar que o filho engasgasse, o réu apelou e requereu a desclassificação do delito de tortura para o de maus-tratos. Ele pediu, além disso, a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto. 

Para o desembargador Flávio Batista Leite, relator, a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo boletim de ocorrência; pelo auto de apreensão da arma, bem como pelo laudo de sua eficiência e prestabilidade; pela análise do conteúdo da filmagem e pelo auto de corpo de delito. 

Há prova suficiente de que o réu agrediu violentamente seu filho, submetendo-o a intenso sofrimento físico. A diferença entre o crime de maus-tratos e o de tortura é dada pelo elemento volitivo do agente. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, ainda que o meio empregado tenha sido desumano e cruel, trata-se de maus-tratos. Se a conduta não tem outro motivo além de provocar o sofrimento da vítima por prazer ou ódio, então se trata de tortura, concluiu. 

O magistrado deu parcial provimento ao recurso apenas para desconsiderar a circunstância agravante de porte de arma, pois não ficou provado que o instrumento tenha sido utilizado para ferir a criança. Ele fixou a pena em 6 anos de reclusão em regime fechado pela tortura e 1 ano e 7 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa pelo porte irregular de arma de fogo. 

O voto foi seguido pelos desembargadores Reinaldo Portanova e Silas Vieira.

Fonte: ASCOM - TJMG Processo: 0176094-88.2010.8.13.0525 

terça-feira, 26 de junho de 2012

Hospital é condenado a indenizar casal por troca de bebês


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Fundação Hospital Maternidade Santa Theresinha, localizada em São José do Vale do Rio Preto, interior do Estado do Rio, a indenizar em R$ 54.500, por danos morais, os pais de um bebê. Segundo relato do casal, o recém-nascido foi retirado para o banho e, na volta, a mãe percebeu que havia ocorrido a troca de bebês. Ao questionar, um funcionário disse que não havia motivo para brigas, pois os bebês são todos iguais. A autora foi submetida a um exame de DNA que confirmou a suspeita após 57 dias de espera. Não bastasse o sofrimento, a mãe que cuidou da filha do casal durante esse tempo, mesmo sabendo do resultado do teste, se recusou a fazer a troca, o que só foi possível graças à intervenção de um religioso.

 Em suas alegações,o hospital réu afirmou que a troca das crianças foi uma falha humana e, portanto, de responsabilidade exclusiva do profissional que a praticou, o que exclui a possibilidade de má prestação de serviço.

 De acordo com o desembargador relator, Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, os pressupostos contidos no processo demonstram irrefutavelmente a existência de danos morais a serem indenizados. Assim, considerando a excepcionalidade do caso e as consequências nefastas que a troca dos bebês causou aos apelados, entendo que o valor arbitrado pelo juiz singular alcançou o objetivo da norma legal, que é o de compensar da maneira mais justa e adequada à vítima e, ao mesmo tempo, coibir o ofensor de reincidir na prática de atos tão reprováveis, sem sopesar o limite econômico-financeiro da ré, que é uma fundação vinculada à Secretaria de Saúde do Município de São José do Vale do Rio Preto.

 TJRJ - Nº do processo: 0001608-82.2009.8.19.0076

terça-feira, 19 de junho de 2012

Justiça recebe denúncia e pede prisão preventiva contra Elize Matsunaga

O juiz Adilson Paukoski Simoni, do 5º Tribunal do Júri da Capital, recebeu, nesta terça-feira (19), denúncia oferecida contra Elize Araújo Kitano Matsunaga, acusada de matar seu marido Marcos Matsunaga.

        Na decisão, o magistrado deferiu ainda pedido de prisão preventiva formulada pelo representante do Ministério Público, motivo pelo qual ela deve permanecer presa durante a instrução processual. Já se encontrando detida a acusada, as circunstâncias do modus operandiimputado estão a recomendar a permanência da segregação, não mais para apuração extrajudicial dos fatos, mas, doravante, a título de prisão preventiva, porquanto imprescindível, como visto, ao regular desenrolar da marcha processual já iniciada, mas que ainda encontra-se no seu nascedouro, concluiu o juiz.


Fonte: ASCOM/TJSP 

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.

 Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

 Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

 Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.   

 Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta  dela, a título de pensão alimentícia.

 Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.

TJRJ - Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Justiça autoriza registro com dupla maternidade

A Justiça de Jacareí acolheu ontem (29) pedido de duas mulheres para que criança gerada por fertilização in vitro possa ser registrada com dupla maternidade.

       As requerentes são casadas formalmente e se submeteram ao procedimento em que coletaram os óvulos de ambas. Eles foram fertilizados por sêmen doado, sendo então formados embriões viáveis, transferidos para o útero de uma delas. Os embriões foram escolhidos pelos médicos em razão da maior viabilidade da gravidez, pouco importando de qual das duas eram provenientes.

        Diante da peculiaridade do caso, o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí consultou o juiz corregedor permanente da comarca, Fernando Henrique Pinto, sobre a lavratura do registro de nascimento da criança.

        De acordo com o magistrado, havendo viabilidade jurídica da união estável e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e sendo comum o uso de técnicas de reprodução assistida por casais heterossexuais, nada impede - nem pode impedir, sob pena de violação dos princípios constitucionais - que as requerentes, civilmente casadas, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas, para gerar desejados descendentes.

        Fernando Henrique também menciona que outras decisões judiciais já reconheceram a dupla maternidade e destaca que, se houver ineditismo no caso, seria o reconhecimento originário pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de processo de adoção. A decisão determina ainda a complementação do registro de nascimento da criança, para fazer constar como mães, tanto a mulher que a gerou quanto a mulher cônjuge da gestante.

Fonte: ASCOM-SP / TJSP

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Sem provas, passageira perde processo contra cobrador que a teria insultado

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a decisão da comarca de Tubarão que julgou improcedente o pedido de Renata Beatriz Santiago contra Transportes Capivari Ltda. A autora ajuizou ação de indenização contra a empresa de transporte público, por supostas agressões verbais proferidas pelo cobrador do ônibus.

    Segundo Renata, ela e seu filho entraram num ônibus da empresa mas, antes de passar pela catraca de cobrança, resolveram descer do coletivo poucos metros depois do ponto de partida. O filho, que já havia passado pela catraca, também abandonou o ônibus sem pagar a passagem. Nesse momento, argumenta a autora, o cobrador desceu do coletivo e passou a ofendê-la, chamando-a de pilantra, ladrona e vagabunda. 

   Em análise dos depoimentos e provas trazidos aos autos pelas partes, os julgadores entenderam que não houve suficiente comprovação dos fatos pela autora. Para os desembargadores, os documentos juntados pela demandante, com declarações de testemunhas três anos após os fatos, não têm o condão de comprovar as ofensas.

    Embora inexista controvérsia quanto ao não pagamento da tarifa do transporte pelo filho da recorrente e ao questionamento do cobrador quanto a isso, não há nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que o preposto da recorrida tenha agido com excesso verbal, afirmou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A votação foi unânime. 


Apelação Cível. n° 2011.025090-8

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Juiz aplica princípio da insignificância em caso de estelionato

A 20ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu sumariamente S.S.S., acusado da prática de estelionato em continuidade delitiva.         De acordo com a denúncia, o acusado supostamente obteve para si vantagens ilícitas de R$ 140,00, R$ 60,00, R$ 120,00 e R$ 170,00, induzindo quatro pessoas a erro.

        Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira ponderou: o réu deve ser absolvido sumariamente em razão da aplicação do princípio da insignificância e da atipicidade dos fatos supostamente praticados. De fato, verifica-se nos depoimentos da vítima D.A.P. que esta chegou a procurar o réu e lhe deu o cheque de volta, sendo pago em dinheiro. A vítima S.P.J. fez a consulta do cheque logo após recebê-lo e não chegou sequer a entregar as mercadorias ao acusado. Restaram os estelionatos supostamente praticados contra as vítimas B.A.V.C. e J.R.S., nos valores de R$ 140,00 e R$ 60,00, os quais prontamente recuperaram suas mercadorias no próprio local dos fatos.

        O réu não ostenta nenhum antecedente criminal, conforme cópia da folha de antecedentes juntada no apenso próprio. Aplicável, ao caso, o princípio da insignificância ou bagatela, uma vez que tanto o valor dos bens como sua pronta recuperação não ensejaram lesão patrimonial às vítimas, tampouco houve nos autos qualquer demonstração de habitualidade da conduta por parte do denunciado, fato que obstaria a aplicação de tal princípio, concluiu o magistrado.

 Fonte: ASCOM/TJSP - (Processo nº 0084286-09.2010.8.26.0050)